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Justiça exige de professor e estudante comprovantes de vacina na UEM

Duas liminares solicitando a não obrigatoriedade do comprovante de vacina para a entrada na Universidade Estadual de Maringá (UEM) foram negadas por juízes da Vara da Fazenda Pública. Os pedidos de um professor e um acadêmico da universidade foram rejeitados e os pareceres da Justiça atestam que a instituição tem autonomia para exigir o comprovante de vacinação para a retomada das atividades presenciais.

No caso apresentado pelo professor ,que faz parte do Departamento de Música da UEM há 18 anos, ele não pode receber a vacina por questões de saúde e que a obrigatoriedade por parte da UEM é uma tirania assim como ocorreu nos campos de concentração nazistas. O pedido foi negado pelo juiz Frederico Mendes Junior, que entendeu que a universidade tem autonomia para exigir o comprovante de vacinação para a retomada das atividades presenciais e que no atestado não consta qual enfermidade o professor tem.

Além disso, o magistrado disse que a comparação do caso com Campos de Concentração Nazistas e com a Gulag Comunista é “uma demonstração de grande insensibilidade para com as vítimas destes governos autoritários”.
Outra decisão favorável à UEM foi do juiz Nicola Frascati Junior que negou liminar em mandado de segurança solicitado por uma estudante de Direito que é contra o “passaporte da vacina” exigido pela instituição como condição para o retorno às aulas presenciais.

Isabela Maria Alonso ingressou com o mandado de segurança contra o reitor da UEM e a instituição a UEM para que a Justiça reconhecesse que a exigência do “passaporte vacinal” seira ato ilegal, imoral e inconstitucional “para o exercício pleno e amplo dos direitos previstos” na Constituição. A liminar foi solicitada “face ao perigo eminente da impetrante ficar sem poder estudar”.

Em sua sentença o juiz aponta que “ao contrário do que foi indevidamente aduzido na exordial, em total distorção do contexto/verdade fática processual (cujo ato será objeto de análise por este Juízo – possível configuração de litigância de má-fé), inexiste vacinação obrigatória no país” e que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário. A portaria da UEM (655/2021-GRE), que estabelece diretrizes para a retomada das atividades letivas presenciais na instituição, segundo o magistrado “não obrigou os acadêmicos a se vacinarem. A bem da verdade, a mencionada normativa apenas estabelece como consequência da ausência de apresentação do esquema vacinal completo a impossibilidade de retorno às atividades letivas presenciais. Trata-se, pois, de medida indireta, avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acima fundamentado, que visa a restrição da frequência de determinados lugares, em razão da ausência de vacinação”.

Depois de destacar que a Universidade Estadual de Maringá possui autoridade para exigir a vacinação “enquanto condicionante do desenvolvimento das suas atividades de ensino presenciais, em conformidade a interpretação conforme à Constituição Federal, o juiz considera as medidas “dotadas de substrato técnico-científico. Daí porque, não cabe, pois, ao poder Judiciário analisar o mérito da normativa em cotejo, sobretudo em se tratando de juízo sumário próprio da apreciação das medidas liminares e levando-se em consideração, ainda, o princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do poder público. Da decisão cabe recurso.

A UEM informou que estudantes e servidores públicos que não se vacinaram nem seguirem os protocolos de biossegurança estarão sujeitos a faltas e sanções disciplinares. A universidade reforça que a determinação é que alunos e servidores ainda não vacinados não frequentem as salas de aula.

Hoje, o Conselho de Administração (CAD) da UEM irá deliberar sobre as sanções que poderão ser impostas.

Redação
Foto – Reprodução

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